LEGISLAÇÃO CORONAVÍRUS



Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 14 de março de 2020

DECRETO Nº 64.862, DE 13 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde,

Decreta:

Artigo 1º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:

I – de eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;
II – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza, estabelecendo-se, no período de 16 a 23 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida;
III – do gozo de férias dos servidores da Secretaria da Saúde, até 15 de maio de 2020.

Artigo 2º - O cumprimento do disposto no artigo 1º não prejudica nem supre:
I - as medidas determinadas no âmbito da Secretaria da Saúde para enfrentamento da pandemia de que trata este decreto;
II – o deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 3º - O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à adoção, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado.

Artigo 4º - No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Estado de São Paulo, fica recomendada a suspensão de:

I – aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber;
II – eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 2020

JOÃO DORIA
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Claudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo
Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Marcelo Lima Costa
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de março de 2020.





Diário Oficial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 17 de março de 2020



DECRETO Nº 64.864, DE 16 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde,

Decreta:

Artigo 1º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas implantarão, em seus respectivos âmbitos, a prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, independentemente do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017, visando a contemplar servidores nas seguintes situações:

I - idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);
II – gestantes;
III - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.
§ 1º - O regime de que trata este artigo vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado mediante ato governamental, e observará normas específicas nos seguintes âmbitos:

1. Secretaria da Saúde;
2. Secretaria da Segurança Pública;
3. Secretaria da Administração Penitenciária;
4. Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP;
5. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;
6. Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ;
7. Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM;
8. Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU;
9. Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP;
10. outras repartições que, por sua natureza, necessitem de funcionamento ininterrupto.
§ 2º - As normas específicas a que alude o § 1º deste artigo serão editadas mediante resolução, portaria ou ato do dirigente máximo da respectiva entidade.
§ 3º - O disposto neste artigo será estendido ao pessoal de empresas terceirizadas, mediante atos contratuais próprios.

Artigo 2º - As autoridades referidas no "caput" do artigo 1º deste decreto deverão, ainda:
I - determinar o gozo imediato de férias regulamentares e licença-prêmio em seus respectivos âmbitos, assegurada apenas a permanência de número mínimo de servidores necessários a atividades essenciais e de natureza continuada;
II - maximizar, na prestação de serviços à população, o emprego de meios virtuais que dispensem o atendimento presencial;
III - não autorizar viagens no território nacional nem submeter pedidos de autorização governamental para viagens internacionais, salvo mediante despacho motivado que indique razão emergencial;
IV – recomendar aos Municípios a suspensão, por 60 (sessenta dias), do funcionamento dos Centros de Convivência do Idoso, inseridos no Programa “São Paulo Amigo do Idoso”, instituído nos termos do Decreto nº 58.047, de 15 de maio de 2012;
V - assegurar que o ingresso a repartições públicas permita o controle de aglomerações, de modo a evitá-las.

Artigo 3º - Fica instituído o Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, com a atribuição de assessorar o Governador do Estado em assuntos de natureza administrativa relacionados à pandemia de que trata este decreto, observada a seguinte composição:
I - Secretário de Governo, que o presidirá;
II - Secretário da Saúde;
III - Secretário da Fazenda e Planejamento;
IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico;
V - Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único - O Comitê de que trata este artigo:

1. terá como atribuições precípuas submeter ao Governador do Estado, quando caracterizada a competência privativa deste, propostas de decreto tendo por objeto a pandemia do COVID-19, bem como determinar aos Secretários de Estado e dirigentes
máximos das entidades da Administração indireta a adoção de medidas em seus respectivos âmbitos;
2. convidará para participar de suas reuniões agentes públicos e demais pessoas que, por seu conhecimento, possam contribuir para a consecução do objeto do colegiado;
3. funcionará, em caráter permanente, na sede do Governo (Palácio dos Bandeirantes), e terá suporte administrativo da Secretaria de Governo;
4. contará em sua composição com membros suplentes indicados pelo Titular correspondente.

Artigo 4º - A Unidade de Comunicação, órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo – SICOM, deverá adotar as providências necessárias à pronta deflagração de campanhas de publicidade institucional visando ao esclarecimento da população acerca da pandemia do COVID-19, agindo em articulação com a orientação técnica da Secretaria da Saúde.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda e Planejamento adotará as providências de natureza orçamentária e financeira necessárias à execução do disposto no "caput" deste artigo.

Artigo 5º - O representante da Fazenda do Estado junto a empresas estatais e fundações integrantes da Administração indireta adotará as providências necessárias ao cumprimento deste decreto nesse âmbito.

Artigo 6º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – os incisos I e II do artigo 1º:
“I- por até 30 dias, de eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais e esportivos públicos;
II – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, estabelecendo-se, no período de 16 a 23 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida, observada, em qualquer hipótese, a segurança alimentar dos alunos.”; (NR)
II – o inciso II do artigo 4º:
“II- por até 30 dias, de eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais e esportivos.”. (NR)

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 2020

JOÃO DORIA
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Claudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo
Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de março de 2020.




Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 18 de março de 2020

Resolução SE 25, de 17-3-2020

Dispõe sobre a jornada laboral mediante teletrabalho, em regulamentação ao Decreto 64.864, de 16-5-2020

O Secretário da Educação, considerando:

- o disposto no Decreto 64.864, de 16-3-2020;
- a necessidade de se assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho nas unidades administrativas;

Resolve:

Artigo 1º - As Unidades Escolares, Diretorias de Ensino, Órgãos Centrais, observando a necessidade de assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho nas unidades, devem garantir a presença de servidores das equipes gestoras, dos quadros de apoio escolar e dos quadros da Secretaria da Educação para atendimento ao público e rotinas de trabalho.

Artigo 2º - Fica autorizado, a partir do dia dezessete-3-2020, a jornada laboral mediante teletrabalho (home office), aos servidores da Educação em atuação nas unidades escolares, diretorias de ensino e órgãos centrais que se enquadram nas seguintes classificações:

I - idosos na acepção legal do termo, por contarem com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);
II - gestantes;
III - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes não controlada, hipertensão, pessoas em tratamento oncológico, lúpus e HIV.
§ 1º - Os servidores de que trata o inciso I do caput deste artigo serão autorizados à jornada laboral mediante teletrabalho, de acordo com seu cadastro funcional.
§ 2º - Os servidores de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, deverão requerer a jornada laboral mediante teletrabalho ao seu superior imediato, apresentando juntamente um exame, receita ou atestado médico que comprove o status dos quadros, emitido nos últimos 90 dias.

Artigo 3º - Casos omissos deverão ser submetidos ao Centro de Recursos Humanos das Diretorias Regionais de Ensino e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH da Secretaria da Educação, para deliberação.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17-3-2020.



Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 19 de março de 2020

Resolução SE-26, de 18-3-2020

Altera dispositivos da Resolução SE 25, de 17-03-2020, que dispõe sobre a jornada laboral mediante teletrabalho, em regulamentação ao Decreto 64.864, de 16-03-2020
O Secretário da Educação resolve:

Artigo 1º - Alterar dispositivos da Resolução SE 25, de 17-03-2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – inciso III, do artigo 2º:
“III - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.”; (NR)
II - §2º, do artigo 2º:
“§2º - Os servidores de que tratam os incisos II e III do “caput” deste artigo deverão requerer, por meio eletrônico, a jornada laboral mediante teletrabalho ao seu superior imediato, apresentando documentos comprobatórios de sua condição, caso possuam, ou autodeclaração de sua condição, sob as penas da lei.”. (NR)

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 19 de março de 2020

Resolução SE 27, de 18-3-2020

Dispõe sobre a suspensão dos contratos e dos convênios de prestação de serviços, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 1º, inciso II, do Decreto 64862/2020, com redação dada pelo Decreto 64.864/2020, que determina a adoção de providências necessárias visando à suspensão de aulas no âmbito da Secretaria da Educação,

Resolve:

Artigo 1º - Suspender, a partir de 24-03-2020:

§1º - os contratos firmados entre a Secretaria da Educação e empresas prestadoras de serviços:
1. contínuos de transporte escolar para alunos com e sem deficiência do ensino fundamental e médio;
2. contínuos de transporte escolar de alunos do ensino fundamental e ensino médio através de bilhetagem eletrônica;
3. de preparo e distribuição de refeições para os alunos da rede de ensino público estadual;
4. contínuos de apoio aos alunos com deficiência que apresentem limitações motoras e outras que acarretem dificuldades de caráter permanente ou temporário no autocuidado;
§2º - os convênios celebrados entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e os municípios para o fornecimento de:
1. transporte escolar;
2. alimentação escolar.
§3º - Na suspensão dos contratos de que trata o §1º deste artigo, os ordenadores de despesas, gestores e fiscais de contratos deverão zelar para que sejam pagos somente os serviços efetivamente prestados até 23-03-2020.
§4º - A suspensão de que trata o "caput" deste artigo vigorará até ulterior decisão em sentido contrário.

Artigo 2º - As Diretorias de Ensino deverão encaminhar notificação aos municípios e às empresas prestadoras de serviços sobre a suspensão de que trata esta Resolução.
Parágrafo único - A notificação de que trata o "caput" deste artigo deverá seguir as orientações da Coordenadoria de Orçamento e Finanças.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.




Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 18 de março de 2020

Deliberação 1, de 17-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.864-2020

Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual, em complementação àquelas previstas no Dec. 64.864-2020:

I – os servidores nas hipóteses dos incs. I a III do art. 1º encontram-se automaticamente em regime de teletrabalho.

Os servidores de idade igual ou superior a 60 anos não precisam tomar nenhuma providência comprobatória. Os servidores que se encaixem nos incs. II e III devem enviar:

a) por meio eletrônico, documentos comprobatórios de sua condição, caso já os possuam;
b) ou autodeclaração de sua condição, sob as penas da lei;

II – uma vez definidos os servidores em regime de teletrabalho, tanto estes como os servidores em regime presencial devem, até 23-3-2020, impreterivelmente, ser colocados em gozo de férias caso sua atividade não se caracterize como essencial para
a manutenção do serviço público na conjuntura emergencial atual. Caso servidores nessa situação não contem com férias a gozar, a Administração deve adotar medidas visando ao gozo de licença-prêmio;
III – o disposto nos incs. I e II desta deliberação não abrange as Secretarias de Estado, entidades ou atividades relacionadas nos itens 1 a 10 do § 1º do art. 1º do Dec. 64.864-2020, as quais se sujeitam a normas específicas próprias;
IV – as Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as entidades autárquicas encaminharão, até as 16 horas de 25-3-2020, ao endereço eletrônico comiteadministrativo.c19@sp.gov.br , informes sobre os incs. I e II desta deliberação, conforme formulários a serem disponibilizados pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
V - os servidores com sintomas reconhecidos do Novo Coronavírus devem, imediatamente, passar ao regime de teletrabalho, independentemente do disposto no Dec. 62.648-2017, permanecendo em tal situação pelo prazo de 72 horas, renovável por igual período e uma única vez, mediante autodeclaração, sob as penas da lei, de sua situação de saúde, encaminhada por via eletrônica ao superior hierárquico;
VI – esgotados os dois períodos citados no inciso V desta deliberação, o servidor deverá retomar suas atividades ou apresentar atestado médico externo, independentemente de perícia oficial, válido por até 14 dias, encaminhado por via eletrônica ao superior hierárquico;
VII – eventualmente esgotado o prazo de 14 dias citado no inc. VI desta deliberação, o servidor deverá adotar as providências cabíveis, caso necessárias, no âmbito do Departamento de
Perícias Médicas do Estado – DPME;
VIII - eventuais creches e centros de convivência, nas dependências de órgãos e entidades públicas estaduais, devem ser fechados, gradativamente, até 23-3-2020, pelo prazo subsequente de 30 dias;
IX - refeitórios e lanchonetes, situados nas dependências de órgãos ou entidades públicas estaduais, devem rever seus procedimentos para adequação às normas do Ministério da Saúde, no contexto da pandemia;
X – as reuniões devem ser realizadas preferencialmente mediante dispositivos que garantam acesso remoto, como teleconferência ou videoconferência, reservando-se as reuniões presenciais a assuntos que, por sua natureza, não admitam outra forma de contato;
XI – devem-se reforçar as comunicações internas e externas com relação às recomendações de prevenção;
XII - deve-se evitar contato físico quando de cumprimentos sociais;
XIII – deve-se assegurar que o ingresso nas repartições públicas somente ocorra mediante prévia higienização das mãos, sem prejuízo da observância das demais normas do Ministério da Saúde.

RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
JOSÉ HENRIQUE GERMANN FERREIRA
Secretário da Saúde
HENRIQUE MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
PATRÍCIA ELLEN DA SILVA
Secretária de Desenvolvimento Econômico
MARIA LIA P. PORTO CORONA
Procuradora Geral do Estado




Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 19 de março de 2020

DELIBERAÇÃO CEE 177/2020

Fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do Coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 80 da Lei Federal 9.394/1996, no Decreto 9.057/2017 e no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/71, e considerando: que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11-03-2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia e que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação da COVID-19, além da necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo; a edição do Decreto Estadual 64.862/20, publicado em 14-03-2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual; o artigo 24 e, em especial, o artigo 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que dispõe em seu § 2º que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei; o artigo 32 § 4º da LDB que afirma que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais; a Indicação CEE 09/1997 e a Deliberação CEE 10/1997, que fixam Diretrizes e Normas para elaboração do Regimento dos estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio; o Decreto-Lei 1.044/1969, que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica; a Deliberação CEE 59/2006, que estabelece condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e avaliação, para discentes cujo estado de saúde as recomende; a Deliberação CEE 155/2017, que dispõe sobre avaliação de alunos da Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas; a Deliberação CEE 77/2008, que estabelece orientações para a organização e distribuição dos componentes do ensino fundamental e médio do sistema de ensino do Estado de São Paulo; a autonomia e responsabilidade na condução de seus respectivos projetos pedagógicos pelas instituições ou redes de ensino de qualquer etapa ou nível da educação nacional; e as implicações da pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica quanto na educação superior, bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais a fim de minimizar a disseminação da COVID-19 possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas dentro de condições razoáveis;
Delibera,

Art. 1º - As instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, públicas ou privadas da Educação Básica e públicas de Educação Superior, tendo em vista a importância da gestão do ensino e da aprendizagem, dos espaços e dos tempos escolares, bem como a compreensão de que as atividades escolares não se resumem ao espaço de uma sala de aula, deverão reorganizar seus calendários escolares nesta situação emergencial, podendo propor, para além de reposição de aulas de forma presencial, formas de realização de atividades escolares não presenciais.

Art. 2º - As premissas para a reorganização dos calendários escolares são:

I - adotar providências que minimizem as perdas dos alunos com a suspensão de atividades nos prédios escolares;
II - assegurar que os objetivos educacionais de ensino e aprendizagem previstos nos planos de cada escola, para cada uma das séries (anos, módulos, etapas ou ciclos), sejam alcançados até o final do ano letivo;
III - garantir que o calendário escolar seja adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e de saúde, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto em Lei, ou seja, sem redução das oitocentas horas de atividade escolar obrigatória, conforme previsto no § 2º, do art. 23, da LDB;
IV - computar nas 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória, as atividades programadas fora da escola, caso atendam às normas vigentes sobre dia letivo e atividades escolares (Indicação CEE 185/2019);
V - utilizar, para a programação da atividade escolar obrigatória, todos os recursos disponíveis, desde orientações impressas com textos, estudo dirigido e avaliações enviadas aos alunos/família, bem como outros meios remotos diversos;
VI - respeitar as especificidades, possibilidades e necessidades dos bebês e das crianças da Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem;
VII – utilizar um eventual período de atividades de reposição para:

a) atividades/reuniões com profissionais e com as famílias/responsáveis;
b) atendimento aos bebês e às crianças, com vivências e experiências que garantam os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no currículo.

VIII - utilizar os recursos oferecidos pelas Tecnologias de Informação e Comunicação para alunos do ensino fundamental e do ensino médio e da educação profissional de nível técnico (Deliberação CEE 77/2008 e Indicação CEE 77/2008), considerando como modalidade semipresencial quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino centrados na auto-aprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de informação e comunicação remota.

Parágrafo único - No Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação Profissional, excepcionalmente, na atual situação emergencial, quaisquer componentes curriculares poderão ser trabalhados na modalidade semipresencial. As atividades semipresenciais deverão ser registradas e eventualmente com provadas perante as autoridades competentes e farão parte do total das 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória.

IX - rever a programação para o recesso, bem como as referidas a provas, exames, reuniões docentes, datas comemorativas e outras.

Art. 3º - Após retorno às aulas, aplicar o disposto na Deliberação CEE 59/2006, caso surjam novos casos pontuais de alunos com o COVID-19, ou outro motivo que impeça a frequência normal às aulas de um ou mais alunos, com atendimento e exercícios domiciliares, quando possível, ou garantir a reposição do conteúdo escolar quando do retorno do aluno.

Parágrafo único - As ausências devidamente justificadas e atestadas por autoridade médica são supridas pela reposição de aulas indicadas, não entrando no cômputo de frequência final.

Art. 4º As medidas concretas para a reorganização do calendário escolar de cada rede de ensino ou de cada escola, entendendo que situações diferenciadas irão ocorrer, cabem às respectivas Secretarias de Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, no caso das redes públicas, ou à direção do estabelecimento, no caso de instituição privada.

§ 1º Todas as alterações ou adequações no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica da escola ou no Calendário Escolar devem ser registradas, tendo em vista que as escolas do Sistema de Ensino são responsáveis por formular sua Proposta Pedagógica, indicando com clareza as aprendizagens a serem asseguradas aos alunos, e elaborar o Regimento Escolar, especificando sua proposta curricular, estratégias de implementação do currículo e formas de avaliação dos alunos;
§ 2º As instituições de ensino devem informar as alterações e adequações que tenham sido efetuadas, ao órgão de supervisão, incluindo as instituições que possuem supervisão delegada.
§ 3º As instituições de ensino deverão registrar de forma pormenorizada e arquivar as comprovações que demonstram as atividades escolares realizadas fora da escola, a fim de que possam ser autorizadas a compor carga horária de atividade escolar obrigatória a depender da extensão da suspensão das aulas presenciais durante o presente período de emergência.
§ 4º A reorganização dos calendários escolares em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, devem ser realizadas de forma a preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 5º Todas as decisões e informações decorrentes desta Deliberação deverão ser transmitidas pelas instituições de ensino aos pais, professores e comunidade escolar.
Art. 6º O contido nesta Deliberação aplica-se, no que couber, às Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, especialmente as de que tratam as Deliberações CEE 171/2019 e 147/2016.
§ 1º – No caso da utilização da modalidade EaD como alternativa à organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais, neste ano de 2020 as instituições de educação superior poderão considerar a previsão contida no art.2º da Portaria MEC 2.117, de 6 de dezembro de 2019, bem como no disposto no art. 1º da Portaria MEC 343, de 17-03-2020.
§ 2º - Excetuam-se desta Deliberação, as atividades de aprendizagem supervisionada em serviço para os Cursos na Área da Saúde, as práticas profissionais em estágios e atividades em laboratórios.

Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

A Consª Rose Neubauer votou favoravelmente, com restrições, nos termos de sua Declaração de Voto.
Sala “Carlos Pasquale”, em 18-03-2020.
Cons. Mauro de Salles Aguiar
No exercício da Presidência, nos termos do Art. 11 da Deliberação CEE 17/1973
DELIBERAÇÃO CEE 177/2020 – Publicada no D.O. em 19-03-2020 - Seção I - Página
Res SEE de _____/______/2020, public. em
______/______/2020 - Seção I - Página _____
PROCESSO: 740998/2019
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO: Normas quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global de Coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo
RELATORES: Conselheiros Hubert Alquéres, Ghisleine Trigo Silveira, Bernardete Angelina Gatti e Rose Neubauer
INDICAÇÃO CEE: Nº 192/2020 CP Aprovada em 18-03-2020
CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 INTRODUÇÃO

Em dezembro de 2019, o escritório da Organização Mundial de Saúde (OMS), na China, foi informado sobre a ocorrência de pneumonia de causa desconhecida em habitantes da cidade de Wuhan, Província de Hubei. Desde então, problemas de saúde causados por um novo Coronavírus têm sido registrados na China e em outros países.

Em 30-01-2020, a OMS declarou o surto como uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional. O que significa que esforços sanitários, financeiros e científicos devem ser ampliados para tentar conter o avanço da doença.

O Ministério da Saúde elaborou e publicou o “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus”.

São Paulo também divulgou seu “Plano de Contingência do Estado de São Paulo para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus”, além de criar um “Centro de Contingência do Coronavírus”.

Em 11-03-2020, a OMS declarou pandemia para a infecção causada pelo Novo Coronavírus, ou seja, ocorre a disseminação mundial de uma nova doença com transmissão sustentada de pessoa para pessoa.

Diante do início da transmissão comunitária do vírus no Brasil, o Governador do Estado de São Paulo editou, em 13-03-2020, o Decreto 64.862 que “Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações para o setor privado estadual”.

Textualmente, o artigo 1º determina que:

Artigo 1º – Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:
...
II – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza, estabelecendo-se, no período de 16 a 23-03-2020, a adoção gradual dessa medida;
Já o artigo 4º:

Artigo 4º – No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Estado de São Paulo, fica recomendada a suspensão de:

I – aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber;
Diante desta grave situação de pandemia e consequente paralisação de aulas, faz-se necessário estabelecer normas quanto à reorganização dos calendários escolares e reforçar orientações quanto às possibilidades de trabalho pedagógico a ser implementado nas instituições integrantes do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo. É preciso orientar a organização e planejamento das equipes escolares, alunos e suas famílias, de forma a garantir o desenvolvimento do mínimo do estabelecido no Projeto Pedagógico de cada instituição de ensino.

Cabe a este Conselho Estadual de Educação – órgão normativo, deliberativo e consultivo do sistema de ensino (Art. 242, Constituição Estadual), emitir essas orientações.
As medidas emergenciais tomadas pelas autoridades para o enfrentamento da transmissão da doença, como a suspensão das atividades escolares presenciais enquanto durar a pandemia, requerem flexibilização nas orientações referentes ao calendário escolar.
Portanto, as diretrizes estabelecidas nessa Indicação e Deliberação, referentes à reorganização do calendário e atividades escolares poderão ser complementadas por esse Conselho, se necessário, caso a interrupção das aulas se prolongue.
No que diz respeito às questões que envolvem aspectos específicos de saúde e cuidados a serem tomados, as orientações já estão sendo feitas pelas autoridades de Saúde.

1.2 BASES LEGAIS

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal 9.394/96, no inciso I do art. 24 determina que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”.

O § 2º do art. 23, dispõe que “O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei”.

Portanto, a própria Lei Federal indica a adequação do calendário escolar, desde que não haja redução das 800 (oitocentas) horas, mínimas, previstas na Lei.
Por outro lado, normas expedidas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação definem que integram as 800 (oitocentos) horas, mínimas, fixadas em Lei, as “atividades escolares”, mesmo as realizadas em outros ambientes, desde que obrigatórias e incluídas na proposta pedagógica com efetiva orientação da escola, conforme Indicação CEE 09/1997 e Deliberação CEE 10/1997:

“A ‘jornada’ de quatro horas de trabalho no Ensino Fundamental não corresponde exclusivamente às atividades realizadas na tradicional sala de aula. São ainda atividades escolares aquelas realizadas em outros recintos, para trabalhos teóricos e práticos, leituras, pesquisas e trabalhos em grupo, concursos e competições, conhecimento da natureza e das múltiplas atividades humanas, desenvolvimento cultural, artístico, recreio e tudo mais que é necessário à plenitude da ação formadora, desde que obrigatórias e incluídas na proposta pedagógica, com a frequência do aluno controlada e efetiva orientação da escola, por meio de pessoal habilitado e competente”.

O Parecer CNE/CEB 05/97, dispõe que as atividades escolares se realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno. Assim, não são apenas os limites da sala de aula que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a lei. Esta se caracterizará por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados.

A LDB também dispõe, em seu artigo 36, § 11, inciso VI, que para efeito de cumprimento das exigências curriculares do Ensino Médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências desenvolvidas em cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.

A mesma LDB dispõe em seu artigo 80, § 3º, que o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada, sendo que as normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.

A Resolução CNE/CEB 03/2018, em seu artigo 17, § 13, dispõe que as atividades realizadas pelos estudantes, consideradas parte da carga horária do ensino médio, podem ser atividades com intencionalidade pedagógica orientadas pelos docentes, podendo ser realizadas na forma presencial – mediada ou não por tecnologia – ou a distância.

A Resolução CNE/CEB 03/2018, em seu artigo 17, § 15, dispõe que as atividades realizadas a distância podem contemplar até 20% da carga horária total, podendo a critério dos sistemas de ensino expandir para até 30% no ensino médio noturno.

A Portaria MEC 2.117/2019, que dispõe sobre a oferta de carga horária na modalidade de Ensino a Distância – EaD em cursos de graduação presenciais ofertados por Instituições de Educação Superior – IES, pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, indica em seu art. 2º que as IES poderão introduzir a oferta de carga horária na modalidade de EaD na organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais, até o limite de 40% da carga horária total do curso, sendo que tal disposição não se aplica aos Cursos de Medicina.

A Portaria MEC 343/2020, que “Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19”, em seu art. 1º reza: “Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto 9.235, de 15-12-2017.”

No presente caso, cumpre lembrar o Decreto-Lei 1.044/1969 que considera situações em que condições de saúde nem sempre permitem a frequência do educando à escola, na proporção mínima exigida em lei, embora se encontre o aluno em condições de aprendizagem. Nestes casos determina, como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o estado de saúde do aluno e as possibilidades do estabelecimento.

No Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, a Indicação CEE 60/2006 e a Deliberação CEE 59/2006 atualizaram as normas relativas ao referido Decreto-Lei, com orientações adequadas à LDB, como se observa no art. 1º: “Aplica-se esta Deliberação a quaisquer casos de alterações de saúde que impeçam a atividade escolar normal do discente, pelas limitações que impõem ao mesmo ou pelos riscos que podem ocorrer, para ele próprio, para outros discentes e para os que têm atribuições em instituição educacional ou que a ela comparecem”. Portanto, a Deliberação CEE 59/2006 se aplica a casos de saúde que podem implicar riscos para o próprio discente ou para os outros, como no caso do Coronavírus.

Há que se acrescentar que a previsão legal não se refere somente a casos individuais, mas tem uma amplitude maior, como estabelece o § 4º do art. 32 da LDB:
“§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais”.

A Deliberação CEE 155/2017 dispõe sobre avaliação de alunos da Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas:

“Art. 14 - As escolas devem estabelecer projeto especial para atender alunos cujas condições especiais de saúde comprometam o cumprimento das obrigações escolares, utilizando-se de procedimentos pedagógicos, tais como: compensação de ausência, trabalhos de pesquisa, avaliações especiais (escritas ou orais), procedimentos estes compatíveis com a condição e a disponibilidade de tempo desses estudantes”.

A Indicação CEE 77/2008 e a Deliberação CEE 77/2008 estabelecem orientações e diretrizes para a organização e distribuição dos componentes do ensino fundamental e médio do sistema de ensino do Estado de São Paulo. Em particular:

“Art. 3º - No ensino fundamental poderão ser utilizados mecanismos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), para atividades complementares de ensino, reforço e
recuperação.

Art. 4º - No ensino médio, quaisquer componentes curriculares poderão ser trabalhados na modalidade semipresencial.

§ 1º - Considera-se modalidade semipresencial quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino centrados na auto-aprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de informação e comunicação remota.
§ 2º - O limite máximo para oferta de componentes curriculares nesta modalidade é de 20% do total de horas destinadas ao curso”.

Finalmente, as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (2018), no Capítulo II que trata das Formas de Oferta e Organização, considera:
“Art. 17. (...)
§ 15. As atividades realizadas a distância podem contemplar até 20% da carga horária total, podendo incidir tanto na formação geral básica quanto, preferencialmente, nos itinerários formativos do currículo, desde que haja suporte tecnológico – digital ou não – e pedagógico apropriado, necessariamente com acompanhamento/coordenação de docente da unidade escolar onde o estudante está matriculado, podendo a critério dos sistemas de ensino expandir para até 30% no ensino médio noturno”.
O uso das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) para o ensino a distância é um recurso que deve ser estimulado para promover a melhor aprendizagem dos alunos, complementando conhecimentos com contextos mais reais e dinâmicos; promovendo a oferta de alternativas para recuperação, reforço e avanços de alunos e até mesmo para promover a aprendizagem de língua estrangeira ou de orientação e de educação profissional. As TICs oferecem oportunidades para que os alunos possam ter acesso a situações complementares de estudos. Nada impede que este Colegiado amplie para os Anos Finais do Ensino Fundamental que se possa fazer uso de metodologias a distância neste momento emergencial.

É com base nestes marcos legais que se apresenta o anexo Projeto de Deliberação com orientações para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.

2. CONCLUSÃO

Com o propósito de assegurar que a reposição ou compensação de aulas e das atividades suspensas possa ser realizada de forma a garantir o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º, da LDB, e inciso VII, do art. 206 da Constituição Federal, propomos ao Plenário a apreciação da presente Proposta de Indicação e do anexo Projeto de Deliberação que “Fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do Coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado
de São Paulo, e dá outras providências”.

Novas orientações poderão ser expedidas por este Colegiado, dependendo da evolução da situação atual, bem como de outras medidas que venham a ser adotadas pelas autoridades da Saúde ou governamentais do Estado de São Paulo.
São Paulo, em 18-03-2020
a) Cons. Hubert Alquéres Relator
a) Cons. Ghisleine Trigo Relatora
a) Cons. Bernadete Gatti Relatora
a) Cons. Rose Neubauer Relatora

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 18-03-2020.
Cons. Mauro de Salles Aguiar
No exercício da Presidência, nos termos do Art. 11 da Deliberação
CEE 17/1973
INDICAÇÃO CEE 192/2020 – Publicada no D.O. em 19-03-
2020 - Seção I - Página




Resolução Seduc-28, de 19-3-2020

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e à transmissão do Covid-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Secretaria da Educação, em complementação àquelas previstas no Decreto 64.864/2020

O Secretário da Educação, considerando o disposto no Decreto 64.864, de 16-03-2020, que dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus), bem como a necessidade de se assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho nas unidades escolares e administrativas, resolve:

Artigo 1º - Implantar, no âmbito da Secretaria da Educação, e em caráter excepcional, durante o período de 23 a 29-03-2020, a jornada laboral mediante teletrabalho dos servidores que se encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do Artigo 1º, da Resolução SE n 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020.

§ 1º - Para atendimento ao disposto no "caput" deste artigo, o Coordenador, o Dirigente Regional de Ensino, o Diretor de Escola, ou Diretor de Departamento, deverá estabelecer quais servidores exercerão suas atividades em jornada laboral mediante teletrabalho, considerando a essencialidade e a necessidade do serviço.
§ 2º - Compete ao Coordenador, ao Dirigente Regional de Ensino, ao Diretor de Escola, ou ao Diretor de Departamento estabelecer:
1. as atividades executadas mediante teletrabalho;
2. o acompanhamento da execução das atividades de que trata o item 1;
3. os critérios e os prazos para entrega.
§ 3º - Os servidores a que se refere o artigo 1º desta Resolução deverão cumprir sua jornada de trabalho diária e semanal de acordo com o horário homologado pelo superior imediato, constante no livro ponto.
§ 4º - Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo ficam dispensados do comparecimento periódico no local de trabalho, devendo permanecer à disposição de seu superior imediato no período de sua jornada de trabalho.
§ 5º - Os Coordenadores, os Dirigentes Regionais de Ensino, e os Diretores de Departamento ficam autorizados a permitirem jornada laboral mediante teletrabalho aos servidores que não se enquadram nas situações previstas nos incisos I a III, do artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020, mediante necessidade e essencialidade do serviço.

 Artigo 2º - Os servidores, que pela natureza das atividades executadas, não possam cumprir jornada laboral mediante teletrabalho, manterão suas atividades presenciais, salvo se enquadrados nas situações previstas nos incisos I a III, do artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020.

Artigo 3º - Para assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho no período de 23 a 27-03-2020, os Coordenadores, os Dirigentes Regionais de Ensino, e os Diretores de Departamento ficam autorizados a organizar escala de trabalho, em caráter de revezamento.

§ 1º - Na unidade escolar, a escala de trabalho deverá garantir a presença de, no mínimo, um integrante:
1. da Equipe de Gestão Escolar (Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador);
2. -do Quadro de Apoio Escolar;
3. - do Quadro de Suporte Educacional.
§ 2º - O Dirigente Regional de Ensino poderá autorizar o Diretor de Escola a participar da escala de trabalho de que trata o "caput" deste artigo.
§ 3º - Na organização da escala de trabalho de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser observado os horários de maior movimento no transporte público, de forma a evitar a circulação nesses horários.
§ 4º - Na hipótese de todos servidores da Equipe de Gestão Escolar de que trata o item 1, do §1º, deste artigo, se encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do Artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020, o Dirigente Regional de Ensino poderá indicar Supervisor de Ensino ou Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico para responder pelo expediente da unidade escolar.
§ 5º - O Coordenador, o Dirigente Regional de Ensino e o Diretor de Departamento poderão participar da escala de trabalho de que trata o "caput" deste artigo, observando a escala de substituição.

Artigo 4º - O servidor que não realiza atividade caracterizada como essencial para a manutenção do serviço público, conforme definido por seu superior imediato, deverá, a partir de 23-03-2020, impreterivelmente, ser colocado em gozo de férias.
§ 1º - Na ausência de saldo de férias a ser gozado, o superior imediato deverá adotar medidas visando o gozo de licença- -prêmio, caso o servidor tenha direito ao benefício.
§ 2º - Os servidores que não tenham direito à férias ou licença-prêmio deverão desempenhar suas atividades presencialmente no local de trabalho, observado o disposto no §5º, do artigo 1º, desta Resolução.
§ 3º - Aplica-se o disposto no "caput" e no §1º deste artigo aos servidores que se encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do Artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020, que não executem atividades caracterizadas como essenciais para a manutenção do serviço público.

 Artigo 5º - Os dispositivos da Resolução SE 65/2019 passam a vigorar com a seguinte redação:

 I - Inciso V, do artigo 2º: "V - férias docentes: de 2 a 16 de janeiro e de 06 a 20 de abril;" (NR)
II - Inciso VI, do artigo 2º: "recesso escolar: de 17 a 26 de janeiro; de 23 a 27 de março; de 30 de março a 03 de abril; e após o encerramento do ano letivo;" (NR)

Artigo 6º - Aplica-se aos Professores Coordenadores de núcleo pedagógico o disposto no inciso V, da Resolução SE 65/2019, com redação dada por esta Resolução. Parágrafo único - A Secretaria da Educação expedirá novas Resoluções a respeito de outros profissionais.

 Artigo 7º - Durante o período de férias docentes e de recesso escolar, previstos nos incisos V e VI, da Resolução SE 65/2019, com redação dada por esta Resolução, as unidades escolares funcionarão das 10h às 16h, sem atendimento presencial, exceto nos casos de cessão das unidades escolares para a Secretaria de Estado da Saúde ou de requisição pela Secretaria da Educação.

Artigo 8º - A Secretaria da Educação poderá expedir novas normas com vistas ao cumprimento dos protocolos da Secretaria de Estado da Saúde e orientações do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, instituído pelo Decreto 64.864/2020.

Artigo 9º - Casos omissos deverão ser submetidos ao Centro de Recursos Humanos, das Diretorias Regionais de Ensino, e à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.


 Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação








Diário Oficial Poder Executivo - Seção I segunda-feira, 23 de março de 2020

DECRETO Nº 64.881, DE 22 DE MARÇO DE 2020.
Decreta quarentena no Estado de São Paulo,no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares.

JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;

Considerando que, nos termos do artigo 3º, § 7º, inciso II, da aludida lei federal, o gestor local de saúde, autorizado pelo Ministério da Saúde, pode adotar a medida da quarentena;
Considerando que nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, o Secretário de Saúde do Estado ou seu superior está autorizado a determinar a medida de quarentena, pelo prazo de 40 (quarenta) dias;

Considerando o disposto no Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde pública;

Considerando a conveniência de conferir tratamento uniforme às medidas restritivas que vêm sendo adotadas por diferentes Municípios,


Decreta:
Artigo 1º - Fica decretada medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto.

Parágrafo único – A medida a que alude o “caput” deste artigo vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020.

Artigo 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:

I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
4. segurança: serviços de segurança privada;
5. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;
6. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.
§ 2º - O Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto.

Artigo 3º - A Secretaria da Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

Artigo 4º - Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 24 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – o inciso II do artigo 4º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020;
II – o artigo 6º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, salvo na parte em que dá nova redação ao inciso II do artigo 1º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020;
III – o Decreto nº 64.865, de 18 de março de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2020.
JOÃO DORIA

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